AS ALTERNATIVAS PARA OS DEVEDORES DO FUNRURAL

Depois de uma discussão que durou mais de uma década, o Supremo Tribunal Federal finalmente decidiu, em março deste ano, que desde o ano de 2001 é constitucional a contribuição ao Funrural devida pelos empregadores rurais pessoas físicas. A decisão, tomada em regime de repercussão geral, encerra definitivamente a discussão e é de observância obrigatória pelos demais órgãos do poder público.

No setor rural, a decisão ganhou grande repercussão. Isto porque contribuintes, tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas adquirentes de produção rural, esperavam que o STF manteria a sua jurisprudência no sentido de que a contribuição é indevida, seguindo precedentes dos anos de 2010 e 2011. Nesta expectativa, antes mesmo de o STF dar a palavra final sobre o tema, muitos contribuintes já haviam deixado de recolher o tributo, por conta ou própria ou amparados por liminares judiciais. Agora, são devedores de todas as contribuições que deixaram de recolher e estão sujeitos à cobrança da Receita Federal.

Mas como esse pagamento poderá ser feito pelos produtores rurais pessoas físicas ou pessoas jurídicas adquirentes da produção rural? Esta análise deverá ser feita de maneira individualizada e de acordo com as peculiaridades de cada contribuinte, mas, em linhas gerais, deverá observar os seguintes critérios.

Nos casos dos contribuintes que pararam de efetuar os recolhimentos, mas que depositaram os valores em juízo, o valor será automaticamente destinado aos cofres da União, não havendo pagamento suplementar a ser feito. Nos casos em que não foi feito depósito judicial, é necessário diferenciar os contribuintes que pararam de realizar os pagamentos amparados por liminar judicial daqueles que simplesmente deixaram de recolher o tributo por conta própria.  

Para quem deixou de efetuar o pagamento por liminar judicial, a primeira alternativa é o pagamento à vista do débito, corrigido monetariamente e sem a incidência de multa, no prazo de 30 dias após a decisão que revogar a liminar ou que julgar improcedente o seu processo individual. Sabe-se, entretanto, que por razões financeiras o pagamento a vista do débito não é alternativa para a maioria dos produtores rurais.

Já para os contribuintes que mesmo amparados por liminares, mas que não tem condições financeiras de efetuar o pagamento à vista, e para aqueles que deixaram de recolher o tributo por conta própria, o pagamento poderá ser feito através do recém lançado Programa de Regularização Tributária Rural, que instituiu um programa de parcelamento dos débitos de Funrural.

Para aderir ao programa de parcelamento, o contribuinte deverá calcular o montante que deixou de recolher a título de Funrural, incluindo juros, correção monetária e multas, e pagar uma entrada de 4% do valor da dívida total, em quatro parcelas mensais de 1% cada, com vencimentos entre setembro e dezembro de 2017. O saldo devedor poderá ser parcelado em até 176 prestações mensais, calculadas com base no faturamento do produtor rural, com vencimento a partir de janeiro de 2018, com redução parcial de multas e encargos legais e total de juros de mora.

A adesão ao parcelamento deverá ser solicitada à Receita Federal até o dia 29 de setembro de 2017.

A Primato, em conjunto com escritório de advocacia parceiro, se coloca à disposição para orientações individualizadas a respeito da melhor forma de enfrentamento da questão para os contribuintes em dívida com o Funrural.

Gustavo B. Becker Feil, advogado inscrito na OAB/PR sob o n. 57.611, sócio do Giollo & Abegg Advogados Associados e especialista em Direito Tributário pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas.

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